Art. 5º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a providenciar a reversão dos imóveis onde funcionam atualmente os Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco", aos Govêrnos dos Estados do Pará e do Amazonas, respectivamente.
Decreto-Lei 9.758/1946 - Artigo 5
Art. 5º. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a providenciar a reversão dos imóveis onde funcionam atualmente os Aprendizados Agricolas "Manuel Barata" e "Rio Branco", aos Govêrnos dos Estados do Pará e do Amazonas, respectivamente.