Art. 52. É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º - Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.
§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF.
§ 3º - Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.