Art. 10. O prazo a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação desta Lei.