Lei 12.712/2012 - Artigo 19

Art. 19. O § 3º do art. 1º da Lei nº 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

§ 3º - Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie." (NR)

Lei 12.712/2012 - Artigo 19

Art. 19. O § 3º do art. 1º da Lei nº 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

...............

§ 3º - Os instrumentos da contratação a que se refere esta Lei serão submetidos ao exame prévio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poderá, inclusive, analisar instrumentos de contratação padrão, relativos a operações de crédito da mesma espécie." (NR)