Lei 12.712/2012 - Artigo 16

Art. 16. As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 13 deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 12.712/2012 - Artigo 16

Art. 16. As instituições financeiras oficiais federais beneficiárias da subvenção de que trata o art. 13 deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.