Lei 12.712/2012 - Artigo 62

Art. 62. Ficam revogados:

I - o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV - o art. 9º da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011;

V - o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e

VI - o art. 5º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004.

Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012

Lei 12.712/2012 - Artigo 62

Art. 62. Ficam revogados:

I - o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III - o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV - o art. 9º da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011;

V - o parágrafo único do art. 6º e o parágrafo único do art. 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e

VI - o art. 5º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004.

Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012