Lei 12.712/2012 - Artigo 25

Art. 25. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

"Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O regulamento desta Lei especificará:

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade;

II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais;

III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos;

IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento;

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e

VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira." (NR)

"Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:

I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas:

a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e

c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 1º - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte:

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;

II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização.

§ 2º - Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega.

§ 3º - Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega." (NR)

Lei 12.712/2012 - Artigo 25

Art. 25. Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

I - (revogado);

II - (revogado)." (NR)

"Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O regulamento desta Lei especificará:

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade;

II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais;

III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos;

IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento;

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e

VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira." (NR)

"Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:

I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado;

II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas:

a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e

c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência;

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 1º - Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte:

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;

II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização.

§ 2º - Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega.

§ 3º - Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega." (NR)