Lei 12.712/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Fica a União autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB do recolhimento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes ao exercício de 2014 e seguintes, que lhe seriam devidos, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.

§ 1º - O valor que deixar de ser recolhido na forma do caput será utilizado integralmente para aumento do capital do BNB, até o mês de junho do exercício em que deveria ser recolhido.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Lei 12.712/2012 - Artigo 9

Art. 9º. Fica a União autorizada a dispensar o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB do recolhimento dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes ao exercício de 2014 e seguintes, que lhe seriam devidos, respeitado o recolhimento mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado.

§ 1º - O valor que deixar de ser recolhido na forma do caput será utilizado integralmente para aumento do capital do BNB, até o mês de junho do exercício em que deveria ser recolhido.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.