Art. 34-A. O patrimônio do fundo de que trata o art. 32 desta Lei poderá ser constituído: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
I - pela integralização de cotas; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
I - pela integralização de cotas; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
III - pelo reembolso de valores despendidos e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de estruturação e do desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
IV - pela comissão pecuniária decorrente da concessão de garantias; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
V - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
VI - por outras fontes que lhe vierem a ser destinadas. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)