Lei 12.712/2012 - Artigo 30

Art. 30. Fica criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao prévio exame do respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.

Lei 12.712/2012 - Artigo 30

Art. 30. Fica criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao prévio exame do respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.