Lei 12.712/2012 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco do Nordeste do Brasil S. A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

Parágrafo único. Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com os valores previstos neste artigo.

Lei 12.712/2012 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a subscrever e integralizar, até 31 de dezembro de 2014, ações do Banco do Nordeste do Brasil S. A., visando a aumentar seu capital social no valor de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).

Parágrafo único. Para a cobertura dos valores de que trata este artigo, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com os valores previstos neste artigo.