Art. 28. O fundo de que trata o art. 27, cujo estatuto observará as políticas, diretrizes, limites e condições previamente estabelecidas pela Camex, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º - O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º - O fundo deverá receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.
§ 5º - O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pela comissão de que trata o § 4º;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º - O estatuto do fundo deverá prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV - a remuneração da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27;
VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
X - as formas operacionais de subscrição de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
§ 7º - Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 8º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 9º - A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 10 - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 11 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração do fundo conforme estabelecido no estatuto.
§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação do fundo dedicado a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 3º - O fundo não poderá pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do fundo, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
§ 4º - O fundo deverá receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-lo pelas garantias concedidas.
§ 5º - O patrimônio do fundo será formado:
I - pela integralização de cotas;
II - pela comissão de que trata o § 4º;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
§ 6º - O estatuto do fundo deverá prever:
I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;
II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;
III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;
IV - a remuneração da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 27;
VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;
VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
IX - os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
X - as formas operacionais de subscrição de risco. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
§ 7º - Às garantias emitidas com lastro no fundo de que trata o art. 27 desta Lei não se aplicam as limitações contidas nas disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, exceto quanto à competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 8º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 9º - A Camex aprovará política de subscrição de risco para o fundo de que trata o art. 27 desta Lei, com os parâmetros básicos de gestão de risco, podendo ainda prever critérios e procedimentos para a suspensão da concessão de novas coberturas e para a intervenção direta da União na administração. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 10 - O agente operador do fundo de que trata o art. 27 desta Lei deverá enviar à Camex, mensalmente, relatório com informações contábeis, gerenciais, financeiras e atuariais, contendo, necessariamente, indicadores de alavancagem, solvência e sinistralidade. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 11 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)