Art. 22. Os arts. 9º e 10 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............
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§ 4º - ...............
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II - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º;
...............
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hipótese de limites definidos por operação de crédito, não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do valor de cada operação garantida, exceto no caso das operações de crédito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7º, que deverá ser de 90% (noventa por cento) do valor de cada operação garantida; e
..............." (NR)
"Art. 10. Fica criado o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, órgão colegiado, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
..............." (NR)