Lei 12.712/2012 - Artigo 33-A

Art. 33-A. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Lei 12.712/2012 - Artigo 33-A

Art. 33-A. A participação da União no fundo de que trata o art. 32 desta Lei ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º - A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora ao Conselho de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)