Lei 12.712/2012 - Artigo 59

Art. 59. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.

§ 1º - A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.

§ 2º - A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.

Lei 12.712/2012 - Artigo 59

Art. 59. É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.

§ 1º - A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.

§ 2º - A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.