Lei 12.712/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S. A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

Lei 12.712/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Fica a União autorizada a subscrever e integralizar ações do Banco da Amazônia S. A. ou conceder crédito em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento elegível ao capital principal na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, até 31 de dezembro de 2014, no montante de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1º - Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco da Amazônia S. A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2º - No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º - A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá ser variável e limitada ao seu custo de captação. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)