Lei 12.712/2012 - Artigo 33-B

Art. 33-B. A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º - As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Lei 12.712/2012 - Artigo 33-B

Art. 33-B. A instituição financeira administradora poderá ser contratada diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 1º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 2º - As atividades e os serviços técnicos referidos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)