Art. 5º. A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
...............
§ 2º - Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º, será destinado anualmente o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser operacionalizado pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A. e aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;
VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
..............." (NR)
"Art. 6º O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S. A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
...............
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
§ 1º - Ficam a Sudene e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas até 3 de abril de 2012, caso este assuma 100% (cem por cento) do risco da operação.
§ 2º - Os aditivos referidos no § 1º contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada."