Art. 41. A ABGF terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
§ 1º - A integralização poderá dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II - alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.
§ 1º - A integralização poderá dar-se por meio de incorporação de bens móveis ou imóveis, créditos e outras formas admitidas em lei.
§ 2º - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II - alienar as ações excedentes ao necessário para manutenção do controle da ABGF.