Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)