Lei 12.712/2012 - Artigo 53

Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

Lei 12.712/2012 - Artigo 53

Art. 53. Após dez anos de constituição da ABGF ou após cinco anos da convocação para posse decorrente de seu primeiro concurso público, o que advier primeiro, pelo menos 50% (cinquenta por cento) das suas funções gerenciais deverão ser exercidos por seu pessoal permanente. (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)