Lei 12.712/2012 - Artigo 27

Art. 27. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:

I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

III - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

IV - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e

V - (VETADO).

VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º - O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas.

§ 4º - O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.

§ 5º - Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 6º - Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)

§ 7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)

§ 7º-A - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

§ 8º-A - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

Lei 12.712/2012 - Artigo 27

Art. 27. Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade garantir:

I - o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

II - o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

III - o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo;

IV - o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em estatuto; e

V - (VETADO).

VI - o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

§ 1º - A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e realizar-se-á por transferência de recursos, bens e direitos próprios, a critério do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos;

III - por meio de ações de sociedades em que tenha participação minoritária; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 2º - A representação da União na Assembleia de Cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º - O fundo não deverá realizar a distribuição pública de suas cotas.

§ 4º - O fundo deverá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa pública prevista no art. 37 desta Lei.

§ 5º - Até a plena operação da empresa pública prevista no art. 37 desta Lei, o fundo poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 6º - Incluem-se como operações de crédito ao comércio exterior as modalidades previstas em acordos internacionais de que a República Federativa do Brasil faça parte, bem como garantias a operações internas do setor de aviação civil e a operações que financiem a parcela de projetos binacionais ou plurinacionais executada no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)

§ 7º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)

§ 7º-A - Na hipótese de garantia pelo fundo de que trata o caput, o pagamento de indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE utilizará, primeiro, o patrimônio do referido fundo e, quando este for insuficiente, deverá ser acessado o patrimônio do FGE. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

§ 8º-A - A divisão dos prêmios de seguro entre o FGE e o fundo de que trata o caput levará em conta a posição de risco assumida por cada um dos fundos, observadas a modalidade e a forma de subscrição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)