Art. 4º. O art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
I - às empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabricação de produtos têxteis;
d) confecção de artigos do vestuário e acessórios;
e) preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;
f) fabricação de calçados;
g) fabricação de produtos de madeira;
h) fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
i) fertilizantes e defensivos agrícolas;
j) fabricação de produtos cerâmicos;
k) fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias;
l) fabricação de material eletrônico e de comunicações;
m) fabricação de equipamentos de informática e periféricos;
n) fabricação de peças e acessórios para veículos automotores;
o) ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência;
p) fabricação de móveis;
q) fabricação de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
s) atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software;
t) transformados plásticos;
u) processamento de proteína animal;
v) pesca e aquicultura;
w) óleo de palma;
x) torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel;
y) castanha de caju; e
z) ceras de origem vegetal.
..............." (NR)