Lei 12.712/2012 - Artigo 17

Art. 17. A subvenção econômica de que trata o art. 13 poderá ser concedida nas operações contratadas até 3 de abril de 2012 pela Sudam e pela Sudene, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.

Lei 12.712/2012 - Artigo 17

Art. 17. A subvenção econômica de que trata o art. 13 poderá ser concedida nas operações contratadas até 3 de abril de 2012 pela Sudam e pela Sudene, desde que a instituição financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da operação.