Lei 12.712/2012 - Artigo 13

Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1º - Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 3º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 4º - O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 5º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)

Lei 12.712/2012 - Artigo 13

Art. 13. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 1º - Nos casos em que os agentes operadores do FDA, do FDNE e do FDCO assumam integralmente os riscos das operações de crédito, a subvenção econômica será concedida a instituições financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais, e os encargos cobrados do tomador final do crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 3º - O pagamento da subvenção econômica será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no orçamento geral da União. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 4º - O pagamento da subvenção, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira beneficiária de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 5º - A aplicação irregular dos recursos provenientes das subvenções de que trata este artigo sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Redação dada pela Lei nº 12.793, de 2013)

§ 6º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.793, de 2013)