Lei 12.712/2012 - Artigo 45

Art. 45. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.

Lei 12.712/2012 - Artigo 45

Art. 45. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.