Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)