Lei 12.712/2012 - Artigo 35

Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

Lei 12.712/2012 - Artigo 35

Art. 35. Fica criado o Conselho do fundo de que trata o art. 32 desta Lei, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e suas competências estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)