Lei 12.712/2012 - Artigo 34-C

Art. 34-C. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VI - a contratação de serviços técnicos especializados; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

X - as formas de cobertura da garantia do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

Lei 12.712/2012 - Artigo 34-C

Art. 34-C. O estatuto do fundo de que trata o art. 32 desta Lei disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

II - os serviços de assistência técnica a serem contratados pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

III - os limites máximos de participação do fundo na contratação das atividades e dos serviços técnicos por projeto; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

IV - os procedimentos para seleção dos projetos apoiáveis; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

V - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VI - a contratação de serviços técnicos especializados; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VII - o procedimento de reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o inciso I deste caput; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

VIII - as operações passíveis de garantia pelo fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

IX - os riscos a serem cobertos pela garantia; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

X - as formas de cobertura da garantia do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XI - as garantias mínimas que serão exigidas para operações às quais darão cobertura; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XII - os requisitos específicos e as condições para participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XIII - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XIV - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XV - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XVI - a forma de habilitação de outras instituições para desenvolver as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)

XVII - as regras de liquidação e dissolução do fundo. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)