Emenda Constitucional 25/2000 - Artigo 2

Art. 2º. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)

"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)

"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)

"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)

"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)

"§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)

"§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)

"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)

"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)

"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)

"§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)

Emenda Constitucional 25/2000 - Artigo 2

Art. 2º. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:" (AC)

"I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;" (AC)

"II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;" (AC)

"III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;" (AC)

"IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes." (AC)

"§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores." (AC)

"§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:" (AC)

"I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;" (AC)

"II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou" (AC)

"III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária." (AC)

"§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo." (AC)