Decreto 32.389/1953 - Artigo 59

Art. 59. As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.

Parágrafo único. Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 59

Art. 59. As deficiências decorrentes de falta da apresentação de documentos ou de certidão incompleta da autoridade, poderá ser suprida, a qualquer tempo, por iniciativa da autoridade superior.

Parágrafo único. Se, por ocasião da habilitação, estiver incompleta, ainda, a declaração de herdeiros, será exigida a apresentação dos documentos necessários, que ficarão fazendo parte do processo.