Art. 67. Os Ministérios interessados expedirão instruções relativas ao perfeito cumprimento da presente Consolidação, de acôrdo com a organização peculiar a cada um dêles.
Decreto 32.389/1953 - Artigo 67
Art. 67. Os Ministérios interessados expedirão instruções relativas ao perfeito cumprimento da presente Consolidação, de acôrdo com a organização peculiar a cada um dêles.