Art. 63. A pensão vitalícia concedida a viúvas e filhas dos veteranos do Paraguai e Uruguai não está sujeita às normas da presente consolidação e regula-se pelos Decreto-lei 1.544, de 25 de agôsto de 1939; Lei 488, de 15 de novembro de 1948, artigo 30; Lei 628, de 21 de fevereiro de 1949; Leis 1.031, de 30 de dezembro de 1949; 1.169, de 7 de agôsto de 1950 e Decreto 30.900, de 24 de maio de 1952 e Instruções de 7 de agôsto de 1952 (D. O. de 25-8-1952).