Art. 50. Expedido o título, será o processo remetido à Auditoria competente que, depois de examinar sua exatidão, envia-lo-á feita a relação de herdeiros, à Diretoria de Despesa Pública.
Decreto 32.389/1953 - Artigo 50
Art. 50. Expedido o título, será o processo remetido à Auditoria competente que, depois de examinar sua exatidão, envia-lo-á feita a relação de herdeiros, à Diretoria de Despesa Pública.