Decreto 32.389/1953 - Artigo 55

Art. 55. As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo pôsto ou superior e, na falta dêsses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se fôr no estrangeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 55

Art. 55. As declarações serão do próprio punho ou datilografadas sem emendas ou rasuras, testemunhadas por dois contribuintes do mesmo pôsto ou superior e, na falta dêsses, será a assinatura do declarante reconhecida pelo tabelião ou pelo cônsul, se fôr no estrangeiro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de poder o contribuinte assinar a declaração, poderá fazê-lo em tabelião, na presença de duas testemunhas.