Decreto 32.389/1953 - Artigo 47

CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E DO PAGAMENTO DE PENSÃO


Art. 47. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido, para cada beneficiário título de pensão provisória, em 4 vias, das quais a 1ª e 2ª continuarão no processo, para serem apostiladas pela Diretoria de Despêsa Pública, a 3ª constituirá documento da repartição expedidora e a 4ª via será destinada ao órgão pegador da pensão provisória.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 47

CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E DO PAGAMENTO DE PENSÃO


Art. 47. Devidamente instruído o processo e reconhecida a procedência do pedido, será expedido, para cada beneficiário título de pensão provisória, em 4 vias, das quais a 1ª e 2ª continuarão no processo, para serem apostiladas pela Diretoria de Despêsa Pública, a 3ª constituirá documento da repartição expedidora e a 4ª via será destinada ao órgão pegador da pensão provisória.