Decreto 32.389/1953 - Artigo 56

Art. 56. A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhada das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 56

Art. 56. A declaração será entregue ao comandante, diretor ou chefe a que estiver o contribuinte subordinado, acompanhada das certidões de registro civil que comprovem o grau de parentesco dos beneficiários com preferência à pensão, bem como as certidões de óbito que excluam beneficiários que deveria ter preferência à mesma.