Art. 48. O título de pensão provisória contará:
I - nº de ordem;
II - indicação da autoridade pela qual é expedido;
III - nome, pôsto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;
IV - nome e gráu de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;
V - valôr da pensão e data a partir da qual é devida;
VI - referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;
VII - data e local da expedição do título; e
VIII - assinatura da autoridade.
§ 1º - Haverá um título para cada espécie de pensão.
§ 2º - No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.
I - nº de ordem;
II - indicação da autoridade pela qual é expedido;
III - nome, pôsto ou graduação, tempo de serviço e data de falecimento do militar;
IV - nome e gráu de parentesco do beneficiário, bem como a data de seu nascimento, quando tratar-se de menor;
V - valôr da pensão e data a partir da qual é devida;
VI - referência aos dispositivos do presente decreto, ou lei não consolidada, que fundamentem a concessão;
VII - data e local da expedição do título; e
VIII - assinatura da autoridade.
§ 1º - Haverá um título para cada espécie de pensão.
§ 2º - No caso de não ser o "de cujus" militar, o nº III do artigo deverá referir-se ao nome e cargo do contribuinte.