Art. 64. O militar considerado desaparecido em campanha, em viagem, em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, até trinta dias, conserva o direito aos seus vencimentos e vantagens como se tivesse permanecido em serviço ativo, os quais serão pagos aos seus herdeiros, na forma estabelecida na legislação do montepio militar. (Lei 1316, de 20 de janeiro de 1951, art. 26).