Decreto 32.389/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. ( Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 2

Art. 2º. É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma. ( Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).