Art. 61. As justificações de herdeiros serão processadas nas Auditorias Militares da residência do justificante; se, nesta, não houver Auditoria, será a justificação feita no Juízo da Vara de Fazenda ou no Juízo comum, caso na localidade, também, não houver Juiz dos Feitos da Fazenda. ( Decreto-lei 925, de 2 de dezembro de 1938, art. 101; Decreto 2.484, de 14 de novembro de 1911, art. 4º e Decreto-lei nº 6, de 16 de novembro de 1937, art. 18).
DISPOSIÇÕES FINAIS
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