Decreto 32.389/1953 - Artigo 49

Art. 49. A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 1º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 49

Art. 49. A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 1º).