SEÇÃO III
Da contribuição
Da contribuição
Art. 11. O direito ao montepio fica condicionado ao pagamento mínimo de 13 contribuições em cada pôsto ou graduação, sendo facultado aos herdeiros recolher as cotas que faltarem, quando o contribuinte haja falecido sem completar o pagamento daquele número ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 34, Decreto nº 885, de 17 de junho de 1892, art. 4º e Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, art. 4º).