Art. 62. A pensão dos militares que faleceram na última guerra é regulada pelos Decretos-leis 8.794, de 23 de janeiro de 1946; 9.878, de 16 de setembro de 1946; Leis 458, de 28 de outubro de 1948 e 1027, de 30 de dezembro de 1949.
Decreto 32.389/1953 - Artigo 62
Art. 62. A pensão dos militares que faleceram na última guerra é regulada pelos Decretos-leis 8.794, de 23 de janeiro de 1946; 9.878, de 16 de setembro de 1946; Leis 458, de 28 de outubro de 1948 e 1027, de 30 de dezembro de 1949.