Decreto 32.389/1953 - Artigo 57

Art. 57. O comandante diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.

Parágrafo único. Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 57

Art. 57. O comandante diretor ou chefe a que estiver subordinado o contribuinte encaminhará à autoridade competente a declaração apresentada, após certificar em continuação à mesma quais os documentos que lhe foram apresentados, fazendo referência ao cartório, livro e nº de ordem dos documentos, que serão restituídos ao interessado.

Parágrafo único. Sendo declarante o próprio comandante, diretor ou chefe, a certidão será passada pela autoridade que o substitua.