Decreto 32.389/1953 - Artigo 19

Art. 19. Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatóriamente para o montepio do pôsto imediato. ( Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 19

Art. 19. Os oficiais da ativa com mais de 30 (trinta) anos de serviço computável para fins de inatividade ou os que atingirem o número 1 da respectiva escala, contribuirão obrigatóriamente para o montepio do pôsto imediato. ( Decreto-lei nº 6.280, de 17 de fevereiro de 1944, art. 1º).