Decreto 32.389/1953 - Artigo 69

Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 69

Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.