Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.
Decreto 32.389/1953 - Artigo 69
Art. 69. A partir da publicação da presente Consolidação as declarações de herdeiros bem como os aditamentos deverão observar rigorosamente as normas contidas nos artigos 54 e 58.