Art. 21. Os 1ºs sargentos reformados por motivo de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen, paralisia e cegueira deverão contribuir, obrigatòriamente, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na data de sua reforma, para o montepio de 2º Tenente (Decreto-lei nº 4.967, de 18 de novembro de 1942, art. 1º).