Art. 7º. O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos e a praça com mais de 30 (trinta) anos serão considerados reformados, para efeito de montepio, na data do falecimento. ( Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 18 ).
Parágrafo único. O suboficial que falecer com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente, na data do falecimento. ( Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º ).
Parágrafo único. O suboficial que falecer com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente, na data do falecimento. ( Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º ).