Decreto 32.389/1953 - Artigo 12

Art. 12. As contribuições são normalmente feitas por desconto em fôlha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou proventos ou seus herdeiros a pensão.

Parágrafo único. Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por êle não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição à repartição competente do referido Ministério. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 4º ).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 12

Art. 12. As contribuições são normalmente feitas por desconto em fôlha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou proventos ou seus herdeiros a pensão.

Parágrafo único. Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por êle não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição à repartição competente do referido Ministério. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 4º ).