Art. 25. O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).
Decreto 32.389/1953 - Artigo 25
Art. 25. O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço deixará o meio-sôldo do pôsto imediatamente superior àquele em que faleceu. (Lei de 6 de novembro de 1827, art. 3º).