Art. 15. Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no pôsto da graduação. ( Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 3º e Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).
Decreto 32.389/1953 - Artigo 15
Art. 15. Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no pôsto da graduação. ( Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 3º e Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).